a) Art. 14 da Lei Complementar 123/2006, prevê a isenção na distribuição dos lucros pelas empresas que optam pelo regime simplificado do simples nacional; b) Arts. 146, 170 e 179, tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte. c) Lei nº 15.270/2025, é uma Lei Ordinária (na hierarquia das Leis), e, que modificaram as Leis nº 9.250/95 e nº 9249/95, ao instituir tributação de dividendos... Assim temos: A mencionada Lei 15.270/2025, não tem força para revogar a LC 123; O entendimento da Receita Federal de que tal mudança se opera com relação a pessoa física do sócio, com todo respeito, não merece prosperar, bastando uma simples releitura do art. 14 da LC 123/2006; Sob pena de ferir o principio da hierarquia das Lei, o STF não exitará em declarar inconstitucional a aplicação em geral, logo, incluindo as empresas do simples nacional . "Art. 14 - Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuidos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados."